Regime de Trabalho

Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.772/2012, os servidores docentes nas Instituições Federais de Ensino (IFEs) estão submetidos aos seguintes Regimes de Trabalho:

“Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1, nas seguintes hipóteses:

I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou
função de coordenação de cursos; ou

II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.”

 

O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva (DE) dos servidores docentes da UFMS é disciplinado pela Resolução CD nº 135/2015, com alterações incluídas pela Resolução CD nº 19/2016 e Resolução CD nº 401/2023.

 

Aos servidores docentes, é concedida a possibilidade de alteração do Regime de Trabalho, conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 12.772/2012:

“Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.

§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente

§ 2o É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.

§ 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.”

 

As solicitações de alteração de Regime de Trabalho são feitas pelo próprio servidor docente através do preenchimento de formulário único elaborado pela PROGEP.