Regime de Trabalho
Em conformidade com o disposto na Lei nº 12.772/2012, os servidores docentes nas Instituições Federais de Ensino (IFEs) estão submetidos aos seguintes Regimes de Trabalho:
“Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: | |
I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
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II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
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§ 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
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§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. | |
§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1, nas seguintes hipóteses: | |
I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou |
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II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.” |
O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva (DE) dos servidores docentes da UFMS é disciplinado pela Resolução CD nº 135/2015, com alterações incluídas pela Resolução CD nº 19/2016 e Resolução CD nº 401/2023.
Aos servidores docentes, é concedida a possibilidade de alteração do Regime de Trabalho, conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 12.772/2012:
“Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. | |
§ 1o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente | |
§ 2o É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório. | |
§ 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.” |
As solicitações de alteração de Regime de Trabalho são feitas pelo próprio servidor docente através do preenchimento de formulário único elaborado pela PROGEP.